Resumo: A exoneração do passivo restante é um instituto do direito da insolvência português, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que tem, na sua base, a intenção de regulação do sobre-endividamento das pessoas singulares, atribuindo a possibilidade ao devedor, pessoa singular, de se libertar, de forma definitiva, da totalidade do seu passivo remanescente, o chamado fresh start. Apesar da exoneração do passivo restante ser considerada amplamente como uma medida de proteção ao devedor, no percurso do seu processamento, desde o pedido até à decisão final, este deverá demonstrar que é merecedor de tal benefício, devendo cumprir com algumas obrigações, entre elas a entrega do rendimento disponível. O objetivo deste artigo é abordar algumas questões relevantes acerca da fixação do rendimento disponível, devido, não só, ao conceito “aberto” contido no artigo 239º, nº 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, de “sustento minimamente digno”, como à opção do legislador em atribuir ao Juiz a aplicação da Lei de forma casuística, o que tem contribuído para um tratamento, muitas vezes, diferente entre os devedores que se encontram em situações semelhantes e, consequentemente, para a insegurança jurídica.