Neste artigo, a autora analisa a evolução histórica, o sentido e o valor da obrigação que impende sobre os cônjuges de apresentarem, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, “relação especificada dos bens comuns”, negando que uma tal obrigação seja um acto desprovido de utilidade. Pelo contrário, continua subjacente a essa obrigação o intuito de proteger cada um dos cônjuges contra actos de sonegação de bens comuns ou dos respectivos rendimentos por banda do outro, fazendo-o em termos de a respectiva relevância se projectar em outros :>rocessos além do processo de divórcio e com a consequência de ser sobre o cônjuge que venha a negar a existência, a qualificação ou o valor de bem incluído na relação que recai o ónus de provar que o bem existe, que não lhe deve ser reconhecida a dita qualificação ou atribuído aquele valor.