Que papel desempenha o garantismo no Estado Constitucional?
Muito obrigado pela pergunta e obrigado sobretudo pelo convite para vir aqui a Lisboa falar na vossa conferência e responder a esta entrevista.
O papel do garantismo parece-me que é fundamental, na medida em que o garantismo é a outra face do constitucionalismo. Em que consistem as garantias? Em técnicas jurídicas idóneas a assegurar o máximo de efectividade aos princípios normativos estabelecidos nas constituições, acima de tudo. Neste sentido, as garantias são a outra face dos direitos fundamentais, em geral a outra face dos direitos. Com efeito, as garantias consistem nas obrigações e proibições ou vínculos e limites impostos aos poderes públicos, em correspondência com os direitos fundamentais atribuídos às pessoas. Todos os direitos fundamentais exigem, com efeito, leis de concretização que introduzam as garantias correspondentes. Até o direito à vida, se não existisse a proibição do homicídio (que é a garantia primária do direito à vida), seria um direito não efectivo.
A construção da democracia constitucional é, por isso, a construção de instituições e de técnicas de garantia adequadas a assegurar efectividade e, mais ainda, a realização dos direitos fundamentais. Os direitos sociais, por exemplo o direito à saúde ou à instrução, na falta de uma legislação de execução que introduza as correspondentes garantias, seriam direitos no papel.
Várias vezes distingui entre garantias primárias, que são as proibições e as obrigações correspondentes aos direitos, aquelas que asseguram no plano substancial a observância e efectivação dos direitos, e garantias secundárias, que são aquelas mais jurisdicionais, que intervêm em caso de violação das garantias primárias.