Juízes e greve – Um roteiro

1 – INTRODUÇÃO

1.1 – O direito à greve tem, como se sabe, dignidade constitucional, fazendo parte, aliás, dos direitos fundamentais dos trabalhadores previstos na Constituição da República Portuguesa, apresentando-se a greve como “a luta paradigmática dos trabalhadores em que se pretende pôr em causa as regras vigentes” e constituindo um direito dos trabalhadores que emergiu, tal como o próprio direito do trabalho, da Questão Social resultante da Revolução Industrial (embora, em verdade, haja já muito anteriormente menções isoladas a greves).

Como escreve ELÍSIO ESTANQUE “a trilogia greve-luta-sindicalismo exprime os três vértices indissociáveis do movimento operário, gerado pelas duras condições de trabalho impostas pelo capitalismo selvagem a milhões de trabalhadores que, no desespero, decidiam resistir a tão flagrante exploração, parando o trabalho até obterem alguma concessão favorável à sua dignidade humana ou (não poucas vezes) até que a violência policial e o despedimento pusessem fim ao conflito”.

Efetivamente, as greves multiplicaram-se no Século XIX como uma forma típica de luta dos trabalhadores contra as péssimas condições de trabalho então existentes (em especial no que diz respeito à remuneração do trabalho, mas não só), sendo, usualmente, brutalmente reprimidas, passando, com o paulatino surgir do direito laboral, a ser toleradas e, posteriormente, quase universalmente aceites como correspondendo a um direito fundamental de todos os trabalhadores (mesmo que, como veremos melhor infra, sujeito a restrições em face da possibilidade de colisão desse direito com outros direitos).