Face ao reconhecimento generalizado da ineficiência e excessiva morosidade da ação executiva e das consequências negativas que esta acarreta ao funcionamento da economia, o legislador, no seguimento de uma tendência partilhada por outros países europeus, optou por adotar um modelo desjudicializado de ação executiva1, mediante o recurso a um novo interveniente, o “agente de execução2”, a quem passou a incumbir […]
