Consumidor/segurado: A parte débil na tríade do contrato de seguro do Ramo Vida. Deveres de Informação do Segurador no Contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida e Consequências da Falta de Cumprimento de Tais Deveres.

O tema que me proponho tratar convoca-nos para a sociedade de consumo em que vivemos, onde os inúmeros contratos que subscrevemos são previamente redigidos pelo “agente económico mais forte”, encontrando-se a autonomia privada manifestamente diminuída. Tal situação agrava-se quando estamos perante “bens ou serviços fundamentais para o bem-estar do indivíduo, em que o mesmo está refém daquilo que lhe é proposto, por não ter liberdade económica para optar por outra alternativa mais favorável aos seus interesses.

O modo normal de formação dos contratos de seguro assenta no recurso a cláusulas contratuais gerais, predispostas unilateralmente pelos seguradores, que têm um poder negocial mais forte e um maior nível de informação em relação ao funcionamento e regulamentação do mercado dos seguros do que os tomadores de seguro e/ou segurados, que se limitam a aceitá-las sem ter grande margem para as negociar ou alterar, exigindo-se uma especial protecção dos últimos, a qual se sente, exactamente, na imposição de diversos deveres de informação pré-contratuais aos seguradores (…)”.

Neste tipo de contratos a autonomia privada subsiste apenas pela aceitação do aderente e informações por si prestadas, designadamente, no que respeita ao seu estado de saúde, pelo que face à assimetria de informação detida pelas partes, cumpre aferir como o legislador se propôs ultrapassá-la, designadamente, no que aos contratos de seguro de grupo do ramo vida associados ao crédito à habitação diz respeito.