Resumo: A Autora analisa a questão da preferência do arrendatário de parte de imóvel urbano não constituído em propriedade horizontal, concluindo que apesar da consolidação da jurisprudência no sentido de que o arrendatário que se encontre nessas circunstâncias não tem direito de preferência na compra ou dação em cumprimento da totalidade do imóvel, a eliminação do n.º 8 do art.1091.º, por declaração de inconstitucionalidade, fez surgir significativas dúvidas sobre o âmbito de aplicação do n.º 9 e a sua conjugação com a alínea a) do n.º 1, pelo que esta matéria deveria ser clarificada pelo legislador.
