Resumo: Quando os acidentes de viação são causados de forma culposa, a única solução que, do ponto de vista teleológico, se afigura coerente com a decisão legislativa de criar um regime especial de responsabilidade pelo risco (artigos 503.º e seguintes, CC), consiste em proceder ao seu enquadramento no âmbito da regra que disciplina o exercício das actividades perigosas (artigo 493.º, n.º 2).
