Quando foi introduzido, o ilícito contraordenacional incluía essencialmente infrações de pequena gravidade e que eram punidas com sanções leves. Entretanto surgiu uma nova espécie de contraordenações (as “grandes contraordenações”), ligada à emergência do Estado regulador e constituída por condutas que atentam contra bens jurídico-penais e são puníveis com coimas cujo valor excede em muito o montante da multa aplicável no caso de a conduta constituir crime e com sanções acessórias muito similares às penas acessórias.
