Da indignidade da pobreza e da configurada inconstitucionalidade do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e do artigo 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, à luz, entre outros, dos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 63.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa

Escrevemos este breve artigo sobre um tema complexo e sempre atual, o do limite da impenhorabilidade de rendimentos quando o crédito emerge de uma obrigação de alimentos e da sua (in)compatibilidade com a preservação e tutela da dignidade da pessoa.

Veremos quer o atual artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), dado que não estabelece especificamente critérios ou limites para as deduções que estatui, tal como não prevê, sequer, tratamento diferente para os distintos tipos de rendimentos que elenca – não distinguindo, por exemplo, no caso das pensões, as de sobrevivência ou de invalidez –, quer o artigo 738.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), cuja epígrafe é bens parcialmente penhoráveis.