Assim, se para alguns atentados aos bens (como, entre nós, o dano negligente) basta o simples ressarcimento do prejuízo causado, subordinado ao regime do direito civil, para outras situações, o legislador cria crimes, dado não existirem outros meios menos restritivos de obstar à sua verificação. Existem assim uma série de crimes patrimoniais, quase todos com uma larga história, embora recentemente também se tenham aberto as portas à neocriminalização de outras condutas contra o património (como, por exemplo, o abuso de cartão de garantia e de crédito – Art. 225.º do CP Português).
