Do ónus da prova e do segredo bancário na determinação da matéria tributável por métodos indirectos

«A verdade primeiro ama-se, depois demonstra-se».

VERGÍLIO FERREIRA (in Escrever)

 

 

As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º, do Código Civil). O non liquet reverte necessariamente contra a parte que tenha esse ónus.

A regra geral sobre o ónus da prova quanto aos factos constitutivos dos direitos da Administração tributária ou dos contribuintes, é a de que o mesmo recai sobre quem os invoque (artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), na esteira do que dispõe o Código Civil (artigo 342.º, n.º 1). Sendo que, por razões de comodidade e celeridade, quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da Administração, o ónus considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da Administração (artigo 74.º, n.º º 2, da LGT).