Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude

Resumo: O presente artigo visa a aplicação, em concreto, das soluções estabelecidas na Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, sendo que as decisões judiciais e as referências doutrinárias referidas no mesmo a propósito da amnistia e/ou do perdão previstas naquela foram proferidas a propósito de preceitos legais semelhantes em leis anteriores que estabeleceram perdões de penas e amnistias.

Por outro lado, optou-se por não abordar a questão da (in)constitucionalidade que a presente Lei suscita, uma vez que a mesma foi amplamente debatida no processo legislativo que a antecedeu e para onde se remete.