I
Introdução
O título atribuído à L 9/2020, de 10 de Abril, não desvela todo o temário sobre que versa esse diploma, já que nomeando-o, o legislador, como “Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID -19”, nele não dá nota de uma sua singularidade (creio que sem precedentes no nosso ordenamento): impõe ao juiz o reexame das medidas de coacção de prisão preventiva – sendo evidente que a libertação do arguido na sequência desse reexame, ou a alteração do estatuto cautelar dele, não é nem “medida de graça”, nem “flexibilização da execução d[e] pena[]”.
