Poderá um executado defender-se invocando que o exequente atua em abuso de direito numa execução fundada em sentença? Estará tal alegação circunscrita a determinados meios de prova, sob pena de ser liminarmente rejeitada? A solução a estas questões depende da espécie de execução tendo em conta o seu fim? A resposta a estas questões constitui o objeto da presente reflexão.
