O contencioso da magistratura judicial à luz da C.E.D.H.

(Um deficit de europeização?)

Sumário: I. A legitimidade democrática e o controlo do poder judicial; apreciação comparativa dos modelos anglo-saxónico e continental; mecanismos de controlo interno e externo, institucional e difuso, do poder judicial. II. O controlo institucional externo do poder judicial: os conselhos superiores; breve análise comparativa da evolução dos conselhos superiores em França, Itália, Espanha e Portugal; natureza jurídica do C.S.M.; apreciação crítica sobre o modo de composição do C.S.M., à luz da C.E.D.H. III. A avaliação e disciplina dos magistrados judiciais à luz da Constituição da República Portuguesa e da C.E.D.H.: a) A avaliação e disciplina dos magistrados e o princípio da legalidade; a ausência de tipificação dos ilícitos disciplinares e o excessivo recurso a conceitos indeterminados; b) O procedimento administrativo disciplinar no C.S.M. à luz da C.E.D.H.; a aplicabilidade da C.E.D.H. ao procedimento disciplinar, de acordo com a jurisprudência do T.E.D.H.; a necessidade de audiência pública, oral e contraditória; c) A impugnação judicial das decisões disciplinares do C.S.M. à luz da C.E.D.H.; a ausência de qualquer grau de recurso efetivo e de plena jurisdição em matéria de facto e de direito; a atribuição de competência jurisdicional à secção de contencioso do S.T.J. IV. Conclusão.

 

1. A legitimidade democrática e o controlo do poder judicial

A legitimidade e o controlo do poder judicial, em Estado de Direito Democrático, suscitam questões que se colocam com especial acuidade e atualidade em sistemas constitucionais que, como o nosso, não consagram a designação por via política, direta ou indireta, dos titulares do órgão de soberania Tribunal – os juízes.

Trata-se de questões que são comuns aos vários regimes democráticos, muito embora, no contexto destes, tenham obtido respostas diversificadas, em especial quando comparadas as experiências constitucionais anglo-saxónicas com as europeias continentais.

Na apreciação comparativa do modelo anglo-saxónico com o modelo europeu continental podemo-nos socorrer, com utilidade, da distinção entre a legitimidade de título – ou legitimidade derivada do modo de designação – e legitimidade de exercício – ou legitimidade derivada do modo de exercício.