O crime de falsidade informática

1. Introdução

O crime de falsidade informática está previsto no art. 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, nos termos do qual:

 

«1. Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.