O princípio do primado do direito da União sobre o direito nacional e as suas implicações para os órgãos jurisdicionais nacionais

Resumo: embora nenhuma disposição dos Tratados relativos à União Europeia e ao seu funcionamento consagre expressamente o princípio do primado do direito da União sobre o direito nacional, o princípio foi enunciado pelo Tribunal de Justiça nos anos sessenta, no seu acórdão Costa, e assume-se, desde então, como um princípio fundamental da ordem jurídica da União. Em virtude do princípio do primado, que se destina a reger as relações entre o direito da União e o direito dos Estados-Membros, o direito da União deve prevalecer sobre o direito nacional conflituante, incluindo sobre as normas constitucionais. Assim, poder-se-ia pensar que os tribunais nacionais estão, em regra, obrigados a interpretar o direito nacional em conformidade com o direito da União e, quando tal se revele impraticável, a afastar a aplicação das normas nacionais conflituantes, independentemente da questão de saber se as normas relevantes do direito da União preenchem ou não os requisitos para terem efeito directo, um outro princípio fundamental da ordem jurídica direito União. Ora, no que toca especificamente ao dever de não aplicar o direito nacional conflituante no caso concreto, o juiz da União parece hesitar quanto às implicações da inexistência de efeito directo.

 

Palavras-chave: conflito de leis; direito da União Europeia; efeito directo; interpretação; primado; tribunais nacionais.