O problema do princípio da imparcialidade na tentativa de conciliação

1. Introdução

No Processo Civil propomo-nos a alcançar a justa composição do litígio. Mas este objetivo está condicionado pela observância de algumas garantias processuais consideradas fundamentais para viabilizar um verdadeiro direito de acesso aos tribunais e ao Direito e, consequentemente, a um processo justo e equitativo. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/88 afirma que o direito de acesso aos tribunais consiste num:

“direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcia­lidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório”[1].

Imparcialidade é o favorecimento do “interesse da Justiça”[2], daí ser uma das mais relevantes garantias do processo e das suas partes. Ela assume, nos dias de hoje, uma importância cada vez maior na confiança nos tribunais e, principalmente, na Justiça, que é necessário reforçar[3]. A isenção do(s) julgador(es) dá às partes envolvidas num litígio a esperança de que “justiça seja feita”, qualquer que seja a conceção de Justiça de cada uma. As partes tendem a ver na Justiça o meio idóneo para tutelarem os seus interesses e direitos, pelo que tal confiança não poderá ser quebrada pela atuação do juiz. As garantias das partes, nomeadamente a que damos enfoque, permitem a conservação da credibilidade das decisões judiciais.

 

[1] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/88, proc. n.º 235/86, de 13/04/1988. Ver também Ac. STJ proc. n.º124/12.1TBMTJ.L1.S1, de 17/03/2016, e REGO, Carlos Lopes do, “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, in DIAS, José Figueiredo, BARRETO, Ireneu Cabral; BELEZA Teresa Pizarro, e FERREIRA, Eduardo Paz (org.), Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra Editora, 2001, p. 744.

[2] REIS, José Alberto dos, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1960, p. 388.