1. Considerações gerais sobre a (pré-)insolvência de pessoas singulares
A entrada em vigor, em 2004, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), marcou a introdução, no direito português, de duas fórmulas específicas destinadas à insolvência de pessoas singulares – por um lado, o plano de pagamentos, destinado a pessoas singulares não empresárias, ou titulares de pequenas empresas (artigos 249.º e ss. do CIRE) e, por outro, a liquidação com exoneração do passivo restante, acessível a todas as pessoas singulares (artigos 235.º e ss. do CIRE). Apesar de apresentadas como alternativas, o seu alcance e efeitos trataram de demonstrar que se destinavam a diferentes tipos de insolventes.
