1. Nota prévia
A evolução do regime democrático em Portugal e a sua adesão à antiga Comunidade Económica Europeia, em 1985, com o consequente crescimento da economia, cujas fronteiras se esbateram e ampliaram o campo de ação dos vários setores de atividade, bem como a crescente litigiosidade e o próprio aumento do nível de escolarização da população portuguesa impulsionaram o ressurgimento dos Julgados de Paz, tal como existem atualmente no panorama judiciário.
Dotados de uma nova faceta e de um novo modus operandi, cujo eixo de atenção se deslocou para os cidadãos, os Julgados de Paz passaram a ter a mediação e a conciliação como instrumentos de resolução de litígios, além do poder decisório do juiz de paz.
Desde logo, o que o legislador ordinário almejou, com a criação contemporânea dos Julgados de Paz, através da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz ou LJP, foi não só ressuscitar um instituto tradicional do direito português, mas, sobretudo, imprimir uma nova dinâmica a este instrumento de pacificação social, assente numa lógica de humanização do direito e de celeridade de decisão.
Essa iniciativa legislativa teve por base a consagração constitucional, desde 1997, da possibilidade de existência de Julgados de Paz no ordenamento judiciário português, dispondo o n.º 2 do Art. 209.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz”.