O autor aborda o fundamento dos poderes de instrução do juiz no processo civil nacional, analisando os seus limites e problemas de compatibilização, em especial, com o princípio da imparcialidade. O autor conclui que esse amplo pode dever não configura um modelo “autoritário” do processo civil, pois, “uma coisa é o juiz potencialmente «activo» ao completar a iniciativa probatória das partes, mas inserido num contexto processual no qual são asseguradas as garantias das partes no âmbito de um sistema político democrático, enquanto que coisa completamente diferente é o juiz inquisidor inserido num sistema político e processual com uma marca autoritária.