Pedro Branquinho Ferreira Dias, Nuno Morgadinho |
Janeiro de 2013
Fazendo um exercício de memória, propunha que revisitássemos, por breves instantes, a figura jurídica prevista no art. 240.º do Código Civil, a Simulação. Na linha da doutrina tradicional, são seus elementos integradores: a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório) e o intuito de enganar terceiros. Manuel de Andrade, nas suas magistrais lições, falava em «divergência intencional entre...
Ler mais +
Elena Burgoa, Nuno Morgadinho |
Dezembro de 2012
Se olharmos para o passado, a conclusão só pode ser a de que foram dados passos de gigante em relação a sensibilidade para a realidade e valoração do envelhecimento. Na evolução legislativa em matéria de maus tratos mostra-se, de forma privilegiada, as tendências atuais do Direito Penal, nomeadamente de um Direito Penal protetor de vítimas indefesas que se encontram numa situação de especial fragilidade devido à sua idade avançada. Porém, não se pode olvidar que as pessoas de...
Ler mais +
Maria João Areias |
Outubro de 2012
Face ao reconhecimento generalizado da ineficiência e excessiva morosidade da ação executiva e das consequências negativas que esta acarreta ao funcionamento da economia, o legislador, no seguimento de uma tendência partilhada por outros países europeus, optou por adotar um modelo desjudicializado de ação executiva1, mediante o recurso a um novo interveniente, o “agente de execução2”, a quem passou a incumbir a prática de atos executivos de natureza não jurisdicional,...
Ler mais +