Sobrestar ou não sobrestar? Eis a questão.

(Nótula sobre a (indevida) suspensão da apreciação dos pressupostos da liberdade condicional fundada na não estabilização da situação jurídico processual do recluso )

O presente artigo propõe-se a fazer uma breve análise crítica sobre o despacho do juiz de execução das penas que decide sobrestar a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional assim que atingidos os marcos legalmente definidos, com fundamento na não estabilização da situação jurídico-processual do recluso por pendência de processo crime.
Analisa-se, ainda, a natureza do despacho que posterga a apreciação da liberdade condicional, considerando-se algumas problemáticas de natureza constitucional, concluindo-se com a necessidade de se prever a recorribilidade na letra da lei.