Trânsito em julgado da decisão: entre a segurança e a ficção

(A propósito da tempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte)

O artigo visa uma breve reflexão acerca da determinação do momento do trânsito em julgado no processo civil português quando, existindo prova gravada, não é interposto recurso da sentença no prazo de trinta dias.
A lei estabelece dois prazos de recurso, consoante este ponha em causa, ou não, a decisão de facto (30 dias e 40 dias), mas não responde à questão de saber como tratar a definitividade da decisão nas duas situações.
A resposta tem dividido os tribunais, surgindo duas grandes linhas interpretativas, ambas com argumentos válidos e ponderáveis sobre a necessidade de considerar o prazo adicional de 10 dias previsto no art.º 638º, n.º 7 do CPC para efeitos do cálculo do
trânsito em julgado da sentença.
Sustenta-se neste texto que a desconsideração desse prazo cria uma ficção de irrecorribilidade contrária à segurança jurídica, que pode ter consequências jurídicas gravosas, pretendendo-se com este texto abordar sobretudo uma delas, com implicações
negativas para a parte vencedora, referentes ao momento de início de contagem do prazo peremptório de apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.