Resumo: a faculdade de que os cônjuges gozam de proceder à partilha dos bens comuns do casal, mediante a verificação de determinados pressupostos, de que depende o «procedimento simplificado de partilha do património conjugal», apresentando acordo de partilha sobre os bens comuns do casal ou pedido de elaboração do mesmo, apenas existe na hipótese do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento administrativo, sendo certo que a convolação do processo de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento pressupõe sempre a apresentação de relação especificada dos bens comuns do casal, com a indicação dos respetivos valores, a qual não importa, porém, no divórcio por mútuo consentimento judicial, o acordo dos cônjuges quanto à partilha dos respetivos bens.
