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O direito dos seguros era entre nós, até há poucos anos, um ramo relativamente adormecido. As mais relevantes mudanças advinham-lhe de fonte europeia, e por isso afectavam sobretudo o direito administrativo dos seguros, a par do reduto limitado do seguro de responsabilidade civil automóvel. Já no plano da regulação do próprio contrato, conformavam-no as normas mais que centenárias do Código Comercial, complementadas por alguns núcleos de normas avulsas (relativas ao prémio, a deveres de informação, a certos tipos de seguros, como os de crédito e caução). Encontrava-se, pois, um direito assistemático e lacunoso em vários aspectos, e onde materiais normativos de génese e “linguagem” diversa conviviam mal entre si. Por sua vez, a generalidade da doutrina pouco se animou a dar ao ramo o travejamento estrutural que lhe faltava, ou a propor fundamentações actualizadas para velhos e novos problemas. A partir das últimas décadas do século passado, a produção doutrinal nacional caracteriza-se sobretudo pela sua escassez.
O quadro era, pois, de pouco amparo para o decidente que se visse a braços com uma questão seguradora.
Não era um estado de coisas desejável.
O direito dos seguros é um ramo de importância prática transversal, surgindo como “sombra” ou “duplo” de matérias de outros âmbitos do Direito, colocando-se ao lado delas para dar solução prática a problemas de gestão de riscos que aí se coloquem. A sua relevância atravessa a vida familiar e industrial, e é condição para uma teia de actividades que dão forma ao quotidiano de pessoas físicas e empresas. O transporte de mercadorias, a contratação de crédito, o emprego de trabalhadores numa actividade produtiva, a condução de veículos, o exercício de profissões liberais, a previdência privada, mesmo com componentes de investimento, o formular de planos económicos confiando na fruição duradoura de uma habitação privada ou pavilhão industrial – nenhuma destas actividades teria a feição que lhes conhecemos se não se escorasse num mercado de seguros desenvolvido.
Trata-se, aliás, de um contrato a cujo estudo não faltam os pergaminhos da tradição nacional. O primeiro tratado sobre o contrato de seguro, promovendo a emancipação dogmática desta figura – cuja primeira edição é de 1552, mas que data já provavelmente do séc. XV – é atribuído a um autor português, Pedro de Santarém. E trata-se de um contrato a cuja arquitectura não falta a sofisticação para suscitar inúmeras dúvidas práticas e desafios teóricos – basta pensar na sua complexidade subjectiva, que se exprime em seguros individuais e seguros de grupo, e que distribui, do lado oposto ao segurador, os papeis de tomador, segurado, pessoa segura e beneficiário; ou no seu carácter duradouro, levantando questões de cessação do contrato, ou alteração e distribuição de riscos na sua vigência.
O quadro descrito começou a alterar-se desde pouco antes da nova lei (referimo-nos ao Regime jurídico do contrato de seguro), e alterou-se decisivamente a partir dela. Com a nova lei, o regime do contrato ganhou contornos claros e densidade, permitindo à jurisprudência ora dar respostas mais previsíveis, directamente fundadas nas novas disposições, ora detectar aspectos onde estas quadram mal com o restante sistema de direito privado, e exigem uma interpretação teleológica particularmente atenta. Uns e outros casos emergirão nos estudos incluídos neste caderno. Por sua vez, a doutrina respondeu ao novo quadro legal procurando tanto a sua ordenação coerente, como a sua problematização crítica e desenvolvimento. Também esta dinâmica doutrinal estará aqui pelo menos em parte retratada, tanto pelos autores que assinam os escritos, como pelos contributos que, por sua vez, mobilizam.
Deste conjunto, tem resultado uma desejável “juridificação” da relação seguradora, com recuo de razões essencialistas, ou de cripto-argumentos de técnica financeira, e colocação dos seus problemas como problemas jurídicos. O que se faz visível, por exemplo, em matéria de divisibilidade do prémio, de compreensão do princípio indemnizatório, de distribuição do risco entre segurado e segurador. Por outro lado, a riqueza e a variedade dos problemas do direito dos seguros, e a importância de dar solidez sistemática à sua resposta, têm também um contributo importante a dar ao conjunto do direito privado.
É este o contexto, e este o contínuo, em que se inserem os estudos que se tem a felicidade de apresentar. Todos eles são lugar de debate, e todos procuram dar boas sugestões ao julgador. Todos eles são prova da diversidade dos problemas que o direito dos seguros levanta, e do quanto estes problemas não se mostram imediatamente aparentes. Nos estudos que se seguem, olharemos para dentro do modelo contratual: para o alcance do princípio indemnizatório, num produtivo exercício de direito comparado (“O Princípio do indemnizatório“, de Filipe Albuquerque Matos, e “El principio indemnizatorio en la ley española del contrato de seguro y su aplicación por los tribunales“, de Pablo Girgado Perandones), e para a distribuição de riscos próprios do contrato de seguro (“Entre a avaliação inicial do risco e o regime do seu agravamento subsequente: a distribuição de riscos de desconhecimento no contrato de seguro“, de Maria Inês de Oliveira Martins). Olharemos para matérias que, flanqueando o direito material do contrato de seguro, são críticas para a utilidade dos contratos e efectividade dos direitos que deles emergem: para a distribuição dos seguros (“Influência da regulação institucional na contratação de seguros: o impacto do novo regime da distribuição na responsabilidade pré-contratual do distribuidor“, de Margarida Lima Rego) e para o regime de intervenção processual do segurador e do segurado, nos litígios referentes a seguros de responsabilidade (“Segurador e causador do dano – Partes principais ou intervenientes acessórios à luz do artigo 140.º da Lei do Contrato de Seguro?“, de Maria José Capelo). Veremos, por fim, o direito dos seguros como lugar de encontro de várias áreas jurídicas, assinalando o seu papel transversal na prática: seja na confluência com o direito do trabalho e da responsabilidade civil (“Algumas reflexões críticas sobre a responsabilidade civil por acidentes de trabalho“, de Júlio Manuel Vieira Gomes), seja na confluência com o direito societário (“Um seguro que substitui a caução dos administradores. Que seguro é este?“, de Maria Elisabete Gomes Ramos).
Possam estes ser o incentivo para muitos e novos escritos!
Em boa sociedade, ainda que já fora deste conjunto temático, acompanha-nos, por fim, a matéria da compropriedade, em análise crítica jurisprudencial (“Acordos sobre o exercício das faculdades de uso e de administração da coisa comum (Breve anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2020 e, a propósito dele, um excurso até ao acórdão da Relação do Porto de 12 de Janeiro de 2010”, de Margarida Costa Andrade).”
Maria Inês de Oliveira Martins
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«Os dias são um prólogo se uma pessoa caminha
até que uma verdade lhe seja revelada»
José Tolentino Mendonça, O Viajante sem Sono
Este número da Revista Julgar representa o início de um desafio que o novo conselho de redação abraçou com profundo entusiasmo.
Completam-se catorze anos sobre a data em que a primeira Julgar viu a luz do dia. Desde então, quer neste modelo em papel, quer no formato de publicação digital, surgido em 2009, a Revista impôs-se como uma referência.
Nascida no seio da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, cresceu com o seu constante apoio, afirmando-se como projeto editorial capaz de congregar autores de todos os quadrantes do mundo jurídico, nacionais e estrangeiros, que lhe conferiram riqueza científica e dinâmica dialógica.
Àqueles que ao longo dos anos contribuíram com a sua incansável e meritória dedicação para a edificação deste projeto, expressamos o nosso reconhecimento.
Em especial ao Nuno de Lemos Jorge agradeço, penhorada, a amizade leal e todo o apoio técnico.
Eis-nos, pois, a começar o nosso caminho, um caminho partilhado convosco, em demanda da Ítaca que, como nos disse Kavafis, é só a razão da partida.
Assim possamos honrar a vossa confiança.
Sónia Moura