[Nota: publicam-se unicamente os resumos dos artigos do n.º 47, disponível para aquisição na Livraria Almedina (link). A publicação integral será feita aproximadamente dois anos após a publicação em papel, ou seja, relativamente ao n.º 47, no final do segundo quadrimestre do ano de 2024.]
*
A plurilocalização de uma situação familiar torna mais difícil e complexa a tarefa cometida aos tribunais, desde logo em relação a algumas das questões que têm justificado maiores preocupações: a deslocação e a retenção ilícita de crianças e a necessidade de um conjunto de regras sobre a circulação das decisões em matéria de divórcio e de responsabilidades parentais, assim como a definição de regras uniformes sobre a competência dos tribunais da União Europeia quando são chamados a decidir estas questões.
O Regulamento (UE) n.º 2019/1111, de 25 de junho de 2019, do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (Regulamento Bruxelas II ter) assume o propósito de aperfeiçoar o quadro jurídico da União Europeia no domínio da deslocação ou retenção ilícita de crianças, complementando a Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia em 25 de outubro de 1980, estabelecendo prazos definidos que garantam maior celeridade na tramitação dos pedidos e regras claras sobre a oportunidade de a criança expressar a sua opinião, sendo aplicável às ações de regresso intentadas após 1 de agosto de 2022.
Estabelece ainda disposições no sentido de eliminar a necessidade de um procedimento de exequatur para decisões relativas à responsabilidade parental, regras mais claras sobre a colocação de crianças noutro Estado-Membro, um procedimento de execução mais eficaz das decisões, a par de disposições para garantir uma circulação simplificada dessas decisões em todo o espaço europeu, bem como normas que permitem uma melhor colaboração entre as autoridades centrais dos diversos países e entre os tribunais, quer diretamente, quer através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil ou da Rede Internacional de Juízes da Haia.
A análise das questões relativas ao âmbito de aplicação, definições, relações com outros atos, disposições transitórias e entrada em vigor coube a João Gomes de Almeida, Professor Auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Considerando os problemas colocados pela plurilocalização da intervenção judicial, a análise da competência internacional em matéria de matrimonial, ficou a cargo de Elsa Dias Oliveira, Professora Associada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
As questões que são colocadas aos tribunais no âmbito competência internacional em matéria de responsabilidades parentais foram objeto de reflexão por Anabela Susana Gonçalves, Professora Associada na Escola de Direito da Universidade do Minho.
A deslocação e retenção ilícita de crianças constitui uma das novidades deste regulamento, merecendo especial destaque num novo capítulo, analisado por António José Fialho, Juiz de Direito e Ponto de Contacto Nacional da Rede Internacional de Juízes da Haia.
Constituindo a livre circulação das decisões judiciais no espaço da União Europeia um elemento essencial da cooperação judiciária internacional e reflexo do princípio da confiança mútua, é feita igualmente uma discussão sobre o reconhecimento e a execução das decisões em matéria matrimonial, tarefa essa que foi igualmente assumida por João Gomes de Almeida, Professor Auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
A análise das regras sobre o reconhecimento e a execução das decisões em matéria de responsabilidades parentais e as questões que estas colocam ficou a cargo de Gonçalo Oliveira Magalhães, Juiz de Direito.
Os aspetos gerais da execução de decisões ficaram a cargo de Ana Rita Gil, Professora na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e de Miguel Mota da Silva, Juiz de Direito.
Finalmente, e por ser uma novidade de reconhecida importância para o trabalho dos tribunais neste regulamento, é feita também uma análise e debate sobre o reconhecimento e execução de decisões privilegiadas, a cargo de Vítor Pedro Nunes, Juiz de Direito.
Deste modo, esta revista foi especialmente dedicada aos aspetos mais importantes da prática judiciária que implicarão a aplicação do Regulamento Bruxelas II ter a partir do próximo dia 1 de agosto de 2022.
Pelo seu interesse e atualidade, esta revista conta ainda com uma reflexão aprofundada sobre a liberdade de expressão e o processo judicial à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, trabalho da autoria de Pedro Soares de Albergaria, Juiz Desembargador e Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores.
Esperamos que esta revista seja útil para o vosso trabalho de JULGAR.
António José Fialho