1. Considerações Gerais
Como se tem vindo a referir, a regra consagrada no novo regime do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, tem levantado sérias dúvidas e problemas, no que respeita ao princípio da intangibilidade qualitativa da legítima, atendendo à possibilidade de deliberação sobre a composição dos quinhões, por uma maioria de dois terços dos titulares do direito à herança, independentemente da proporção de cada quota.
