Reza o n.º 1 do art. 579.º do Cód. Civil que “a cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, diretamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua atividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respetivo processo”. Paralelamente, dispõe o n.º 1 do art. 876.º do mesmo diploma que “não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer diretamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respetivo”.
