O actual regime jurídico, em matéria de protecção da infância e juventude,
encontra-se plasmado, em Portugal, na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo,
(doravante designada de L.P.C.J.P), aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, tendo
como objectivo precípuo a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em
perigo, residentes ou localizadas em território nacional, por forma a garantir o seu bem
estar e desenvolvimento integral. À luz da L.P.C.J.P., o legislador manteve a figura das
comissões de protecção de crianças e jovens, a “primeira experiência de protecção de
menores por via administrativa”, introduzida em 1978, na Organização Tutelar de
Menores3, conferindo-lhe, todavia, decisivas mudanças estruturais quanto ao seu modelo
de funcionamento, quanto à sua composição e respectivas atribuições. No presente
trabalho, começaremos, assim, por compreender a génese e os principais traços
caracterizadores das comissões de protecção de crianças e jovens, no ordenamento
jurídico português, seguindo-se uma breve análise dos pressupostos legais legitimadores
da sua intervenção, do seu modelo de funcionamento, da sua composição e do seu leque
de competências, visando-se, assim, alcançar uma melhor compreensão do sistema
jurídico em vigor e de um dos seus vectores basilares, a desjudicialização do modelo de
intervenção.
