Resumo: A Autora pondera as alterações que a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, trouxe ao nível das deliberações da assembleia de condóminos, nomeadamente, a admissão da convocatória por correio eletrónico e a reunião da assembleia por videoconferência, clarificando o alcance e a eficácia da ata em que são exaradas as deliberações e impondo ao administrador um dever de diligência no tempo da sua execução. Outros aspetos que teriam merecido a atenção do legislador, como os relativos à comunicação das deliberações e à contagem do prazo para a sua impugnação, ou até a consagração legislativa de posições jurisprudenciais que se foram formando quanto à legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações, são também abordados.
