A aplicação de uma medida tutelar educativa (doravante medida tutelar) a um jovem, com idade compreendida entre os 12 (doze) e os 16 (dezasseis) anos, que tenha praticado factos qualificados pela lei como crime, que de resto é sustentada pelo artigo 27.ᵒ, n.ᵒ 3, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, será sempre realizada de acordo com o seu interesse, tendo em devida conta as suas necessidades educativas para o Direito «e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade».
