1. Nota introdutória
O presente artigo tem por objecto o ponto de maior relevo no âmbito do contrato de seguro e que, concomitantemente, constitui um dos temas mais controversos e fecundos na doutrina portuguesa do direito dos seguros. Falamos, claro está, do dever de declaração inicial do risco a cargo do candidato a tomador de seguro, lapidado no artigo 24.º da Lei do Contrato de Seguro: Decreto – Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (doravante designada LCS).
