Nem dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, nem do direito da União Europeia, nem do direito Constitucional português deriva um direito fundamental geral de cidadãos nacionais de países terceiros entrarem e permanecerem em Portugal, sem prejuízo de, quer o direito derivado da União Europeia, quer o direito ordinário nacional português, poderem consagrar direitos subjetivos a cidadãos nacionais de países terceiros no desenvolvimento de determinadas políticas de imigração.
