Resumo: A Autora reflete sobre as condicionantes e restrições à dimensão de construção que começam a estar estabelecidas nos instrumentos de planeamento, concluindo que o ius aedificandi se consubstancia como faculdade fora do acervo das faculdades incluídas no direito de propriedade, estando, cada vez mais, ao serviço de interesses coletivos urbanísticos.
