A questão relativa à fixação dos efeitos patrimoniais do divórcio, nos termos previstos no artº 1789º, nº 2 do Código Civil, tem suscitado procedimentos e tratamentos divergentes na prática dos tribunais vocacionados para as matérias atinentes à área da Família, Crianças e Jovens.
Através deste estudo pretende-se apontar para um caminho que, atendendo às finalidades visadas com aquela previsão legal, permita compreender em que contexto processual e à luz de que requisitos materiais, no âmbito do atual regime do divórcio, é permitido ao julgador fixar o início da separação do facto, tendo vista a datação da produção dos efeitos patrimoniais do divórcio, nas relações entre os cônjuges, em momento anterior ao da propositura da ação de divórcio.
