- Emídio Rangel foi condenado no 5.º Juízo Criminal de Lisboa como autor material de dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, previstos e punidos pelos artigos 187.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal (CP), na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no montante global de € 6 000,00 e, subsidiariamente, na pena 200 dias prisão, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do CP.
Foi ainda condenado, enquanto demandado, a pagar aos assistentes/demandantes Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e Associação Sindical dos Juízes Portugueses a quantia de € 50 000,00, a cada um deles, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora que se vencessem a partir da decisão e até integral pagamento.
- Em recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, dando provimento parcial ao recurso, condenou Emídio Rangel pelos mesmos dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, mas com alteração da qualificação, visto que considerou a conduta abrangida somente pelos artigos 187.º, n.ºs 1 e 2 e 183.º, n.º 2 do CP [e não já, também, pelo n.º 1, alíneas a) e b) deste art. 183.º], considerando-se que, no concurso de agravantes, prevalecia a de valor mais grave.
Manteve-se, no entanto, a pena aplicada na 1.ª instância, ou seja, 300 dias de multa, à taxa diária de € 20,00.
