Comentário ao Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos proferido no Caso Freitas Rangel c. Portugal

  1. Emídio Rangel foi condenado no 5.º Juízo Criminal de Lisboa como autor material de dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, previstos e punidos pelos artigos 187.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal (CP), na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no montante global de € 6 000,00 e, subsidiariamente, na pena 200 dias prisão, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do CP.

Foi ainda condenado, enquanto demandado, a pagar aos assistentes/demandantes Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e Associação Sindical dos Juízes Portugueses a quantia de € 50 000,00, a cada um deles, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora que se vencessem a partir da decisão e até integral pagamento.

  1. Em recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, dando provimento parcial ao recurso, condenou Emídio Rangel pelos mesmos dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, mas com alteração da qualificação, visto que considerou a conduta abrangida somente pelos artigos 187.º, n.ºs 1 e 2 e 183.º, n.º 2 do CP [e não já, também, pelo n.º 1, alíneas a) e b) deste art. 183.º], considerando-se que, no concurso de agravantes, prevalecia a de valor mais grave.

Manteve-se, no entanto, a pena aplicada na 1.ª instância, ou seja, 300 dias de multa, à taxa diária de € 20,00.