Introdução
A nossa Lei Fundamental – A Constituição da República Portuguesa – consagra no seu texto o direito efectivo de todos os cidadãos de “Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efectiva”, nos artigos 20.º e 268.º, sendo ambos os preceitos mencionados “Direitos Fundamentais”, que se impõem directamente a todos os órgãos (públicos e privados), por força do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental, sendo eles mesmos – Os Direitos Fundamentais – uma das suas bases de sustentação.
