Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo

Há algum tempo atrás, um colega de profissão procurou a minha opinião sobre um caso que tinha entre mãos e que dizia respeito a um arguido que por infelicidade, após comissão do facto considerado na lei penal como crime, passou a padecer de doença degenerativa cerebral a ponto de o tornar incapaz de participar de forma consciente e inteligível no processo penal instaurado pelo Ministério Público contra ele. Ou seja, o meu colega tinha-se confrontado — e confrontava-me então — com uma questão pouco comum na prática processual penal e que para mim se apresentou como novidade: a questão da capacidade judiciária do arguido.