Artigo 279.º-A, do Código Penal: Actividades perigosas para o ambiente, em especial, a transferência de resíduos

Resumo: Com o presente artigo pretendemos contribuir para a interpretação do artigo 279.º-A, n.º 1, do Código Penal, com a epígrafe “Actividades perigosas para o ambiente”. Neste conspecto analisaremos a legislação internacional e comunitária que lhe deu origem, a sua (estreita) ligação com o Regulamento (CE) 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, doravante Regulamento MTR, apresentaremos uma proposta de densificação do conceito indeterminado quantidade não negligenciável nele presente e finalizaremos por abordar qual a actuação do agente que deve evidenciar, ao longo do iter criminis, que se está perante um crime consumado. Tudo isto referindo desde já que o tipo de ilícito, integrado no livro II, título IV, capítulo III do Código Penal, com a epígrafe “Crimes de perigo comum”, é o único dos crimes comummente conhecidos como crimes ambientais, onde se integram os artigos 278.º (Crimes contra a natureza), 278.º – A (Violação de regras urbanísticas) e 279.º (Poluição) e assim chamados por terem como bem jurídico protegido o ambiente ou um específico componente ambiental, em que o legislador, por forma a antecipar ao máximo a tutela penal do bem jurídico, criou um crime de perigo abstracto quanto ao grau de lesão desse mesmo bem jurídico.

Palavras-chave: Criminalidade ambiental, componentes ambientais, crime de perigo abstracto, norma remissiva, regulamento comunitário, Convenção de Basileia, transferências de resíduos, quantidade não negligenciável, iter criminis, consumação.