A comemoração dos cem anos do Decreto 3 de 29 de Maio de 1907 foi pretexto para uma análise global das diversas formas processuais sumárias que existem hoje no nosso ordenamento e que procuram dar resposta àquilo a que, em 1907, se procurou responder com a criação do processo sumário. Por um lado, verifica-se a permanência da tutela cautelar como emblema da summaria cognitio, que permite, através de um conhecimento meramente perfunctório da lide, avançar com uma decisão provisória que garanta o efeito útil da acção principal. Por outro lado, é notória a multiplicação de novos processos que recorrem a uma forma de sumarização assente na simplificação e rapidez processual, sem recurso à summaria cognitio. Nos últimos anos, ao processo civil simplificado e à injunção juntaram-se a acção declarativa especial, o procedimento simplificado dos julgados de paz e o regime processual civil experimental. No entanto, o aparecimento destas novas formas processuais sumárias, ao contrário do que seria desejável, surge totalmente desfasada e desintegrada, dando origem a frequentes sobreposições e relevantes dúvidas de aplicação. Neste enquadramento, surge a pertinência de uma análise delimitadora do âmbito de aplicação – por vezes sobreposto – de cada uma daquelas formas processuais que nos conduz à inevitável conclusão de que é urgente uma reforma unificadora das diversas formas processuais.