O artigo constitui um contributo para o debate sobre a Decisão Europeia de Controlo Judicial (Decisão Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de Outubro de 2009), tendo presente que este regime terá de ser transposto para o ordenamento jurídico português, oferecendo aos profissionais uma nova ferramenta no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal, no contexto da União Europeia, e, simultaneamente, beneficiando os cidadãos com as novas soluções.
O autor começa por descrever a presidência portuguesa do Grupo de Trabalho de Cooperação Judiciária em Matéria Penal (2.º semestre de 2007), nas suas linhas gerais de orientação e prioridades. Na segunda parte do artigo, é ensaiada uma análise do articulado da DECJ, oferecendo subsídios para uma melhor interpretação do quadro jurídico “europeu” e, assim, também contribuir para uma futura elaboração da norma interna que Portugal terá de adoptar.
SUMÁRIO: 1. Introdução. A Presidência Portuguesa do Grupo de Trabalho de Cooperação Judiciária em Matéria Penal. 1.1. Linhas gerais de orientação. 1.2. Prioridades. a) A Decisão Quadro sobre o reconhecimento e vigilância de penas suspensas, liberdade condicional e condenações condicionais. b) A Decisão Quadro sobre a Decisão Europeia de Controlo Judicial. c) Princípios de suporte à acção da Presidência. 2. A Decisão Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva: análise do conteúdo. 3. Conclusão.