Foi publicado há 100 anos o Decreto n.º 3, de 29 de Maio de 1907. Este diploma conserva ainda uma surpreendente modernidade. Ele significa, entre outras coisas, a sumarização da justiça cível.
Costumamos abordar o processo hodierno a partir do rito ordinário. Todavia, este rito está longe de ser historicamente dominante entre nós. O Decreto n.º 3 retoma uma tendência – a sumarização – apenas interrompida durante cerca de 30 anos.
Aquela sumarização representa, no essencial, a abreviação, difusão e aceleração do processo civil.
Neste artigo analisa-se, nas acima referidas três facetas, o decreto de João Franco.
Faz-se um breve enquadramento histórico, descreve-se criticamente o seu regime e analisam-se as exigências que supostamente seriam satisfeitas com o processo sumário.
Um derradeiro número é reservado para abordar o significado que hoje se pode atribuir ao centenário decreto e em que medida nos pode inspirar para perspectivarmos a evolução futura do nosso processo civil, que não ficou imune, no século passado, a toda uma série de mecanismos direccionados a tornar residual o processo de cognição plena no sistema da tutela jurisdicional dos direitos globalmente entendida.