As partes, no processo, praticam atos unilaterais e bilaterais de manifestação de vontade, por meio dos quais haverá a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Os atos praticados pelas partes no processo decorrem de ônus e faculdades, não resultando de um dever que lhes é imposto. No exercício de tais atos, contudo, as partes têm o dever, e não o ônus ou a faculdade, de agir com boa-fé, com probidade e lealdade processual.
Realmente, as partes têm o dever (CPC, art. 14) de expor os fatos em juízo conforme a verdade (I), de proceder com lealdade e boa-fé (II), de não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (III), de não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (IV) e de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (V).