Partindo da ideia base de que a obrigação de prestar contas se inclui num amplo dever de informação a cargo de quem gere o que não é seu, e de que a gestão de dinheiros públicos, como recursos escassos que são, constitui um exemplo típico de administração de bens alheios, o autor põe a descoberto as divergências que a Lei de Enquadramento Orçamental e a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas contêm, desde logo, a existência de uma duplicidade sancionatória perante a falta de apresentação ou prestação de contas caso tal obrigação se efective junto do Tribunal de Contas ou junto do membro do Governo encarregue da área das Finanças e ao respectivo ministro da Tutela, bem como a repercussão dogmática, processual, constitucional e de eficácia, que decorre de tal duplicidade e incoerência, que considera imperioso encarar e resolver através de uma alteração legislativa.
Descritores: apresentação de contas; Tribunal de Contas; infracções financeiras; responsabilidade contra-ordenacional