Analisam-se as alterações ao regime jurídico da alteração não substancial de factos na fase de julgamento (artigo 359.º do CPP) aportadas pela Reforma processual penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Em especial, avalia-se criticamente, à luz da doutrina e jurisprudência relativamente consolidadas à data da Reforma, a distinção, central, entre factos autonomizáveis e não autonomizáveis em relação ao objecto do processo e bem assim as consequências, mormente ao nível da prática judiciária, da impossibilidade de autonomização dos factos que alterem substancialmente os que constem da acusação ou pronúncia.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Duas situações possíveis; 3. O acordo; 4. A falta de acordo; 5. Factos autonomizáveis e factos não autonomizáveis; 6. Pontos controversos; 6.1. O concurso ideal; 6.2. Os crimes complexos; 7. O destino dos autos e dos factos novos autonomizáveis; 8. O destino dos autos e dos factos novos não autonomizáveis; 9. A versão originária do CPP. 10. A reforma de 2007: o novo regime e a sua justificação; 11 Conclusão.