A consagração da responsabilidade das pessoas colectivas no âmbito do direito penal nuclear, aportada pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, é de saudar na parte que corresponde a ganhos de coerência sistemática e pelo modo claro como foi, no essencial, assumida. No entanto, a incompreensível timidez consistente em terem ficado fora de previsão as pessoas colectivas de natureza pública, sejam as de direito público sejam as de direito privado às quais tenham sido concessionados serviços públicos, e bem assim a omissão da previsão do homicídio nos “crimes do catálogo”, o silêncio sobre problemas substantivos essenciais como o da alteração da natureza da pessoa colectiva após o facto, aliado ao uso de conceitos não depurados pelo labor doutrinal ou jurisprudencial e, sobretudo, a absoluta imprevisão de um regime processual, na conexa alteração da lei processual penal, para o processamento de crimes imputáveis às pessoas jurídicas, tudo deslustra uma revisão louvável nos propósitos e reclama, a mais disso, urgentes esclarecimentos por banda do legislador.