ABSTRACT: Este trabalho visa abordar o âmbito e finalidades do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 e do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012, mais concretamente, os trâmites atinentes à acção executiva, citação do executado e diligências de penhora. Pese embora ambos os instrumentos jurídicos tenham efectuado a supressão do exequatur e, como tal, remetido a execução da decisão proferida noutro Estado-Membro, assim como, do Título Executivo Europeu, para as normas processuais do Estado-Membro de execução, no âmbito daquele último instrumento jurídico, previu-se expressamente que em momento anterior à primeira medida de execução deve proceder-se à citação do executado/requerido, pretendendo-se, assim, dar-lhe possibilidade de invocar fundamentos de recusa de execução perante aquele órgão jurisdicional. Ora, constatando que não ocorreu qualquer modificação do Código de Processo Civil português, onde a execução de sentença segue, salvo raras excepções, a forma de processo sumário, não havendo, por conseguinte, lugar a despacho liminar e, como tal, o executado apenas toma conhecimento da propositura da acção, após as diligências de penhora, entendemos que o seguimento literal das normas de processo civil vigentes no ordenamento jurídico interno português colide com o referido Regulamento. Por conseguinte, tendo por suporte o princípio da efectividade do direito da união Europeia, o principio do primado e ainda a obrigatoriedade de efectuar uma interpretação do direito nacional em consonância com o Direito da União Europeia propugnamos, por um lado, pela tramitação sob a forma ordinária de todas as execuções de decisões proferidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 e, por outro, uma interpretação correctiva e extensiva do disposto no n.º 6 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, devendo o juiz, nesta fase, proceder igualmente à citação do devedor nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 43.º e 46.º do Regulamento. Caso assim não suceda, e sendo patente, em nossa opinião, a violação do Direito da União Europeia, alertamos para a possibilidade de responsabilidade do Estado Legislador/Juiz, para além do desencadeamento de uma eventual acção por incumprimento, por parte da Comissão.