Regime europeu de recuperação e resolução de instituições financeiras: Resposta efetiva ou “wishful thinking”?

(A solução do BES como “case study”)

ÍNDICE

Nota prévia

Parte I – Recuperação e resolução de IF – Quadro geral
1- Características gerais; 1.1. Contexto histórico; 1.2. Cariz público e inovador; 1.3. Atributos, objetivos e incidência; 1.3.1. Elementos centrais; 1.3.2. Objetivos/finalidades; 1.3.3. Incidência subjetiva; 1.4. Caracterização genérica conclusiva.

Parte II – Recuperação e resolução – Caminhos de abordagem
1 – Avaliação de G20, FSB e BCBS; Reuniões e documentos marcantes; 1.1.1. Ao nível dos G20; 1.1.2. Ao nível do FSB e BCBS;
2 – A resposta norte americana – breve referência;
3 – A via europeia; 3.1. Recuperação e resolução no contexto da união bancária; 3.1.1. Convergência do quadro de supervisão; 3.1.2. Relação estreita com a crise das dívidas soberanas; 3.1.3. Assunção de necessidade de união bancária; 3.1.4. União bancária – enquadramento, arquitetura e velocidades; 3.2. Diretiva e Regulamento de Recuperação e resolução bancárias; 3.2.1. Âmbito de aplicação – incidência subjetiva; 3.2.2. Quadro institucional no MUR e na Diretiva; 3.2.3. Enquadramento geral das soluções – Recomendação CE 26/5/2010; 3.2.4. Planeamento de recuperação e resolução; 3.2.4.1. Planos de recuperação; 3.2.4.2. Planos de resolução; a) Elaboração; b) Conteúdo; c) Obrigações simplificadas e isenções; d) Avaliação de resolubilidade; 3.2.5. Intervenção precoce; 3.2.5.1. Pressupostos; 3.2.5.2. Medidas; 3.2.6. Resolução; 3.2.6.1. Despoletamento ou trigger; 3.2.6.2. Objetivos; 3.2.6.3. Princípios enformadores; a) Subsidiariedade; b) Ordenação de suporte de perdas; c) Responsabilização subjetiva; d) Impacto mínimo; 3.2.6.4. Dinâmica do procedimento; 3.2.6.4.1. No âmbito do MUR; 3.2.6.4.2. No âmbito da Diretiva; a) Conformação institucional; b) Administração no período resolutivo; 3.2.6.5. Conteúdo material da resolução; 3.2.6.5.1. Determinações prévias ou conexas; a) Avaliação de ativos e passivos; b) Redução ou conversão de instrumentos de capital; 3.2.6.5.2. Conteúdo do plano; 3.2.6.5.3. Instrumentos de resolução; a) Instrumento de alienação de atividade; b) Instrumento de criação de instituição de transição; c) Instrumento de segregação de ativos; d) Instrumento de recapitalização interna; 3.2.6.6. Financiamento do sistema europeu de resolução;
4 – O regime português – DL n.º 31-A/2012 de 10/2; 4.1. Recuperação e resolução no RGICSF; 4.2 Principais alterações ao regime do RGICSF.
5 – A resolução do Banco Espírito Santo S.A. como case study; 5.1. Quadro decisório; 5.2. Impossibilidade prática de recuperação ou intervenção corretiva; 5.3. Resumo da dinâmica do colapso; 5.4. Contexto da instituição; 5.5. A solução resolutiva; 5.6. Avaliação da solução; 5.7. Síntese final do colapso e resolução do BES, S.A.; 5.8. Evolução superveniente do processo resolutivo; 5.8.1. Estratégia e orientação da administração de um BT; Divergência potencial entre AR e administração; Dessintonia entre objetivos resolutivos.
6 – Conclusão – Recuperação e resolução: efetividade ou wishful thinking?

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Nota prévia de enquadramento do tema

Ao pretender apresentar os institutos jurídicos da recuperação e da resolução de instituições financeiras propomo-nos sobretudo problematizá-los da forma sintetizada no título.
Sabe-se que estamos ainda atravessando uma crise financeira originada em insolvência de instituições financeiras além atlântico que contagiou todo o sistema financeiro internacional, depois levou ondas de choque à impropriamente chamada economia real, passando por fim, como é bem notório no nosso ordenamento, a criar graves dificuldades nas dívidas soberanas especialmente expostas, como era (é?) a portuguesa.
A resposta que os sistemas políticos, económicos e jurídicos, nas suas diversas latitudes e enquadramentos, procuraram dar à crise teria, inevitavelmente, que endereçar aqueles que foram os pontos de impacto iniciais da mesma: – como prevenir e regular insolvência de instituições financeiras, especialmente aquelas que, pela sua dimensão, apresentem risco para a estabilidade de sistemas financeiros.
Esta lógica de resposta é inatacável: – verificado o problema e as suas consequências procura-se uma resposta que mitigue riscos morais detetados, com intuito de os reduzir a uma dimensão esperada negligenciável.
O que antes se disse permite assinalar a importância central do tema em apreço – trata verdadeiramente da forma de lidar com a origem da crise e procura apresentar um conjunto de respostas para impedir o nascimento de tempestades de dimensão equivalente ou, ao menos, limitar os seus efeitos.
Procurará, assim, fazer-se uma avaliação da consistência das soluções apresentadas num contexto de necessidade de ativar os mecanismos previstos.
Mesmo sabendo que a questão se situa no domínio de fenómenos com larga margem de imprevisibilidade e, por consequência, sem possibilidade de apresentação de respostas universalmente aplicáveis, será lícito, pelo menos, deixar formulada uma questão central:
– Terão os riscos tutelados efetivamente diminuído com as alterações aprovadas e introduzidas?
Começa por fazer-se, na parte I, uma primeira apresentação, ainda genérica, do instituto jurídico-económico que se analisa, caminhando depois, na parte II, para quadros mais concretos, centrando a análise no ordenamento da UE.
Impõe-se levar em conta a situação de resolução de uma das mais importantes instituições financeiras nacionais, o Banco Espírito Santo, ocorrida no Verão de 2014 e enquadrá-la como case study do regime resolutivo e da sua eficácia, o que se fará depois.
Terminar-se-á este estudo procurando responder à questão formulada que, em síntese, permitirá sustentar se as ordens jurídicas, especialmente a europeia, apresentam, pelos mecanismos de restruturação e resolução de instituições, efetivas respostas à crise e suas causas ou, ao invés, estamos no mero domínio dos “pensamentos otimistas” ou, o que seria pior ainda, do marketing jurídico/político.